A divulgação do Parecer nº 51/2025, registrada oficialmente em 16 de janeiro de 2026, reacendeu um debate nacional entre profissionais da Enfermagem, instituições de saúde e o mercado de serviços estéticos: afinal, quem pode realizar o furo de orelha e em que condições legais isso é permitido? O novo posicionamento do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) trouxe esclarecimentos importantes, mas também evidenciou mudanças relevantes em relação a entendimentos anteriores da própria autarquia.
O parecer, elaborado pela Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, no âmbito do Processo nº 00196.001779/2024-16, analisou especificamente a prática denominada “Furo de Orelha Saudável e Humanizado” dentro do contexto do empreendedorismo em Enfermagem. O documento foi aprovado na 582ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 31 de outubro de 2025, e passou a orientar Conselhos Regionais e profissionais em todo o país.
O que diz o novo parecer
O ponto central do Parecer nº 51/2025 é a afirmação de que a perfuração do lóbulo auricular, por si só, não configura ato privativo da Enfermagem. Segundo o Cofen, trata-se de uma prática de natureza livre, classificada como atividade estética e cultural, que não integra o rol de procedimentos regulamentados pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
No entanto, o documento faz uma distinção clara entre o ato mecânico de perfurar a orelha e o processo de cuidado em saúde. Quando o procedimento envolve consulta de enfermagem, avaliação clínica, prescrição de anestésicos, uso de tecnologias em saúde, registro em prontuário e aplicação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), passa a existir um caráter assistencial. Nesses casos, o Cofen é categórico ao afirmar que tais atos são privativos do enfermeiro, conforme a legislação vigente.
Onde o Parecer nº 51/2025 sustenta cada afirmação?
Vamos verificar ponto a ponto.
PRIMEIRO: “O técnico de enfermagem pode realizar o furo de orelha apenas como prática livre, sem vínculo com a Enfermagem.”
Trechos do parecer que fundamentam essa afirmação
O parecer afirma de forma expressa que o furo de orelha não é atividade privativa da Enfermagem e não é regulamentado pela autarquia:
“A perfuração do lóbulo auricular e a prática de body piercing não configuram atividades técnicas privativas da Enfermagem, sendo caracterizadas como cursos livres, sem regulamentação pela Autarquia.”
O documento reforça que se trata de prática aberta a qualquer pessoa capacitada:
“Tais atividades podem ser executadas por qualquer pessoa, desde que capacitado em curso livre.”
Conclusão técnica
O parecer retira qualquer vínculo obrigatório da prática com a Enfermagem.
Assim, se o técnico de enfermagem realizar o furo de orelha, ele o fará como prática livre, e não no exercício profissional da Enfermagem.
SEGUNDO: “Não pode atuar de forma autônoma como profissional de saúde nesse procedimento.”
Trechos do parecer que fundamentam essa afirmação
O parecer define, com base na legislação profissional, quais atos são privativos do enfermeiro:
“A Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 dispõem a consulta de enfermagem e a prescrição da assistência de enfermagem como atividades privativas do profissional enfermeiro(a).”
E deixa claro que o caráter assistencial só existe quando esses atos estão presentes:
“Sendo atividade privativa do(a) enfermeiro(a) apenas quando incluir a consulta de enfermagem e o cuidado sistematizado.”
(Item 9)
Conclusão técnica
O parecer não reconhece autonomia assistencial para o técnico de enfermagem.
Sem prerrogativa legal para consulta, prescrição ou cuidado sistematizado, o técnico não pode atuar de forma autônoma como profissional de saúde nesse procedimento.
TERCEIRO: “Sem enfermeiro, não há consulta, prescrição, SAE ou cuidado assistencial.”
Trechos do parecer que fundamentam essa afirmação
O parecer descreve exatamente quais elementos transformam o furo de orelha em prática assistencial:
“O procedimento denominado ‘Furo de Orelha Saudável e Humanizado’ compreende: consulta de enfermagem com avaliação clínica; prescrição e uso de anestésico; utilização de tecnologias em saúde; registro formal em prontuário, com aplicação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).”
E afirma:
“Essa ampliação confere caráter assistencial, clínico e de cuidado, sendo atividade privativa do(a) enfermeiro(a).”
Conclusão técnica
O próprio parecer condiciona o cuidado assistencial à atuação do enfermeiro.
Sem enfermeiro, não existe legalmente:
- consulta de enfermagem
- prescrição
- SAE
- cuidado clínico em saúde
O que permanece é apenas a perfuração estética, classificada como prática livre.
QUARTO: “O diferencial do furo de orelha humanizado está na consulta, no cuidado clínico e na responsabilidade técnica, atributos reservados ao enfermeiro.”
Trechos do parecer que fundamentam essa afirmação
O parecer afirma expressamente onde está o diferencial da Enfermagem:
“O valor agregado pela Enfermagem reside na sistematização, na segurança técnica, na integralidade e na capacidade de integrar essa prática a um processo de cuidado em saúde.”
E reforça na conclusão:
“Quando realizada por enfermeiros, a atividade pode ser diferenciada pela incorporação de atos privativos do profissional, o que confere maior segurança, integralidade e qualidade ao cuidado prestado.”
Conclusão técnica
O parecer é claro:
o diferencial não está no furo, mas na atuação do enfermeiro, por meio da consulta, prescrição, SAE e responsabilidade técnica.
Por fim é decidido pelo Cofen que:
O Parecer nº 51/2025:
- Classifica o furo de orelha como prática livre;
- Define que o cuidado assistencial só existe com enfermeiro;
- Reserva consulta, prescrição, SAE e responsabilidade técnica exclusivamente ao enfermeiro;
- Não autoriza o técnico de enfermagem a atuar de forma autônoma em assistência.
Tudo o que foi afirmado decorre literalmente do texto do parecer e da legislação citada nele — sem extrapolação, sem opinião e sem links.
